Publicado em 16/02/2018
Foi publicada no DOU de 08/02/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 07/02/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991; instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 14/12/2011; e às contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos.
A DCTFWeb deverão ser apresentadas pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas que tiverem informações de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e de outras entidades e fundos, tais como:
A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
Para a apresentação da DCTFWeb será obrigatório o uso de certificado digital ICP-Brasil, com exceção para o microempreendedor individual – MEI e para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 empregado, caso em que poderão utilizar código de acesso, obtido na Receita Federal do Brasil.
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
IMPORTANTE! As informações serão centralizadas no CNPJ do estabelecimento matriz, para pessoas jurídicas com mais de um estabelecimento. Para os contribuintes pessoas físicas, as informações serão prestadas no CPF.
Haverá ainda a DCTFWeb Anual, relativa as informações do 13º salário, e a DCTFWeb diária, relativa à receita de espetáculo desportivo realizados por clube de futebol profissional.
A DCTFWeb substituirá a GFIP como instrumento de confissão do crédito previdenciário.
A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
O sujeito passivo omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentar DCTFWeb em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades de multa.
Fonte: Editorial ITC Consultoria